PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR
EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À
COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART.
1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida de fund
AgInt na Rcl 46516
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR
EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À
COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART.
1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida de fundo diz respeito ao redirecionamento
de Execução Fiscal, no ano de 2021, contra pessoas físicas e
diversas pessoas jurídicas ao fundamento de que há grupo econômico
de fato. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento
dos particulares e admitiu em parte o Recurso Especial por eles
interposto.
2. Inicialmente, os particulares ajuizaram a Tutela Cautelar
Antecedente 83/RJ perante o STJ, na qual pediam a atribuição de
efeito suspensivo ao Apelo em relação à parte admitida. A decisão
nela proferida, de minha relatoria, possui a seguinte parte
dispositiva: "Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos
legais, conheço parcialmente do pedido, para, no mérito, indeferir a
liminar e julgar extinto o feito, nos termos do art. 34, XVIII, 'a'
e 'b', do RI/STJ". A publicação ocorreu em 10.8.2023. Como não
houve interposição de Recursos, ocorreu trânsito em julgado em
4.9.2023.
3. Na TutCautAnt 83/RJ, os requerentes afirmaram que, além de
infringir os arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido afrontou
a legislação federal que prevê a necessidade de instauração prévia
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Alegam também que não estão presentes os requisitos para o
redirecionamento contra o Grupo Andrade Magro.
4. Na presente Reclamação, a Fazenda Nacional narra que as partes
contrárias, em 15.8.2023, renovaram o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, dessa vez perante a Vice-Presidência do TRF da 2ª
Região, referente à mesma parte já admitida do Recurso Especial - o
que já foi apreciado pelo STJ na TutCautAnt 83/RJ -, e que o pedido
foi deferido (fls. 41-49).
5. A parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I,
do CPC/2015, pois o Recurso Especial já havia sido admitido na
origem, com decisão publicada, de modo que se inaugurou a
competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao referido Apelo.
6. Uma vez publicada a decisão de admissão do Recurso Especial pela
Vice-Presidência do TRF2, a competência para apreciar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15.
Esse é o caso dos autos, como bem afirmaram as próprias requerentes,
na petição inicial da TutCautAnt n. 83/RJ, à fl. 15, que "22. E
visando exatamente o efeito prático das medidas judiciais, essa
Corte admite, na forma do ar. 1.029, § 5º, I, do CPC, a atribuição
de efeito suspensivo a Recurso Especial especialmente quando já
interposto e já admitido pelo Tribunal a quo, como ocorre no caso
dos autos." (grifei).
7. Verifica-se que houve usurpação da competência desta Corte
Superior, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15.
8. Ainda que a matéria de fundo tenha sido afetada pelo STJ (Tema
1.209) posteriormente ao juízo de admissibilidade do Recurso
Especial, não há prejuízo ao agravante, pois tal questão jurídica
vai ser apreciada pelo STJ por ocasião da subida do Recurso
Especial.
9. Agravo Interno não provido.