PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. No caso con
EDcl no AgRg nos EAREsp 2361087
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem
prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do
CPP.
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente
(fls. 496-525, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela
Quinta Turma (fls. 486-487 e 544, e-STJ), e que a repetição da
insatisfação começa a revelar tom protelatório.
5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só
o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder
Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso
de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de
22.4.2022).
6. Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a
interposição/oposição de recursos e de petições, como no presente
caso, estes serão considerados protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.