PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a
EDcl no AgInt nos EREsp 2063854
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado
como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão
embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a
validade do lançamento em nome da contribuinte original é
incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento
anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451,
grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não
aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o
fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação
empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no
qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o
lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa
jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica
caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento
dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não
aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema
1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como
paradigma, como consta à fl. 489.
4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio
expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos
de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma
vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento
ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é
distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,
ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o
débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.