AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE
TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO
DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE
COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE
ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o
Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não
basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito
AgRg na Pet 13604
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE
TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO
DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE
COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE
ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o
Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não
basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à
remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com
cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ,
oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de
parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime
fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros",
e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho
deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração
carcerária o controle da regularidade do trabalho.
3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há
patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada
laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da
atividade para remição da pena.
4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de
colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o
período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o
colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais
de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de
desenvolver suas atividades laborais.
5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade
advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido
fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede
a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e
possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home
office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas
atividades por um patrão.
6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não
permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de
fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo
razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi
supervisionado.
7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da
Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não
obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do
trabalho.
8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando
legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada
a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade
e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.
9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho
externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no
ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle
prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida,
exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já
apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível
de ser produzida.
10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão
e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante,
deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse
controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o
efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de
que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada
de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,
conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o
benefício da remição da pena pelo trabalho.