AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REPARAÇÃO CIVIL. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1374991
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REPARAÇÃO CIVIL. TEMA N. 1.199 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. Ainda que a conduta imputada ao agravante possa ser caracterizada
como um ato ímprobo culposo, sua condenação ficou restrita à
reparação civil de ressarcimento ao erário, com fundamento na Lei n.
7.347/1985, passando ao largo das demais sanções previstas na Lei
n. 8.429/1992, o que afasta a possibilidade de incidência do Tema n.
1.199 do STF na hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.