HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E
REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da
citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há
discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para
homologação da decisão estrangeira.
2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa
domiciliada no Brasil, admite-se sua fl
AgInt nos EDcl na HDE 8123
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E
REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da
citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há
discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para
homologação da decisão estrangeira.
2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa
domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos
excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi
atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o
contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de
defesa, como ocorre na hipótese em tela.
3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência
da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da
demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela
comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de
furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável,
conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada
estava em constante contato com os advogados que representavam a
agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e
que tinha interesse em realizar acordo.
6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada
como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram
feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela,
receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve
resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe
interessou responder.
7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da
instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância
à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for
alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de
nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art.
2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso
dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos,
configura mera formalidade.
8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada - focada
unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar
ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido,
tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não
respondê-la - contraria a finalidade da norma que exige a citação
por rogatória.
9. Agravo Interno provido.