PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer
AgInt nos EAREsp 2398046
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315/STJ:
?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de
Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos
EAREsp 2.098.823/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos
EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 7.12.2020.
3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda
(fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o
Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de
interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado
pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai
alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos
seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de
reverter o não conhecimento do Apelo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ?
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
5/12/2023?
(AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.414.411/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023;
e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 20.12.2023.
5. Agravo Interno não provido.