DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma
acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos ER
AgInt nos EAREsp 2273625
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma
acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp
1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023;
AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os
arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto
no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de
honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento
integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão
implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão
recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos
honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na
origem".
4. Agravo Interno não provido.