PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embo
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1671551
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais
de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de
julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art.
266 do RISTJ. Precedentes.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a
admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se
mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão
pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo.
4. Agravo Regimental não provido.