ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PA
AgInt nos EAREsp 2124332
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com
fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os
Embargos de Divergência.
2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores
recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de
desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado,
pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS.
3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela
do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda
condenatória que busca a revisão desses valores.
4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a
presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo
passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na
formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras
do acolhimento da pretensão autoral.
5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de
que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em
contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto
pela União e pelo ente subnacional contratante.
6. Agravo Interno não provido.