AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO
CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com
pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de
25/
AgInt no MS 29660
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO
CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com
pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de
25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos
autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido
de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da
Polícia Federal.
2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário
Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à
esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de
reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito
suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a
Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da
União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do
prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência
do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que
a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito
decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto
no art. 23 da Lei n. 12.016/09.
4. Agravo interno desprovido.