AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
PROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
objetiva
AgInt no MS 26718
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
PROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
objetivando a anulação do PAD e da Portaria os quais culminaram na
demissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo de Delegado
da Polícia Federal.
2. A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro
na valoração das provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD,
quando comparadas a outros elementos formados na ação penal, não
constitui fundamento que evidencie a existência do direito líquido e
certo pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo,
de forma que tal ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual
admite dilação probatória.
3. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a
razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo
administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas
colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste
flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como
coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto
à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera
probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais
e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,
nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.
4. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão
administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas
instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o
meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
5. Agravo interno desprovido.