AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de
segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,
pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a
despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da
ação mandamental, o r
AgInt na PET no MS 26525
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de
segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,
pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a
despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da
ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político
e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl
no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1.
º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.
2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi
publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do
impetrante, que ocorreu em 25/10/2021.
3. Agravo interno desprovido.