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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na PET no MS 26525 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na PET no MS 26525 (202001537267)STJ20/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o r

AgInt na PET no MS 26525 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1. º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023. 2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do impetrante, que ocorreu em 25/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.

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