CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO
DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2.
CC 205757
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBTENÇÃO
DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA (TEC). EXAME PROMOVIDO PELA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. No caso, a relação jurídica litigiosa possui, predominantemente,
natureza privada, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a
eventual anulação de questões de prova de título de especialista em
cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em
discussão eventual falha na prestação de serviço público.
3. Trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de
especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de
Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou
Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no
polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida
pelas regras de Direito Privado.
4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma
integrante da Segunda Seção.