CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao
Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente:
a) n
Pet 16725
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao
Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (.
..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da
atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF,
Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010).
2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos
crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir
privativamente à União instituir o regramento legal relativo à
tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade.
3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência legislativa privativa da
União".
4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata
apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de
Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como
causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes
de homicídio, tentados e consumados.
5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do
Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto -
aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a
comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo
(Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum
desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada.
6. Indeferimento da petição inicial.