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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Pet 16725 — CORTE ESPECIAL

STJ, Pet 16725 (202401064105)STJ21/08/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) n

Pet 16725 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA CONSTITUCIONAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 46. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (. ..)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nem sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2010). 2. Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". 4. A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual, o fato trazido pelos peticionantes como causa de pedir, qual seja a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentados e consumados. 5. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente ao Presidente e substituto - aspecto subjetivo -, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias - aspecto objetivo (Lei 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10). A nenhum desses critérios, entretanto, atende a postulação ora apreciada. 6. Indeferimento da petição inicial.

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