PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação
monitória. Na sentença, extinguiu-se a execução diante da
declaração de nulidade em razão da ausência de intimação do devedor.
No Tribunal a quo, a sentença foi reform
AgInt nos EAREsp 1976538
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação
monitória. Na sentença, extinguiu-se a execução diante da
declaração de nulidade em razão da ausência de intimação do devedor.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para
retirar a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência.
II - Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial
diante da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do
recurso especial na origem. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo
sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe
19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt
nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n.
559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016.
III - Verifica-se, ainda, que o recurso de embargos de divergência
versa em torno da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência
pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações
fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso concreto. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt nos
EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos EREsp n.
1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
IV - Agravo interno improvido.