PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU
CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO
CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta
precatória para o cumprimento de atos processuais não se confund
AgInt nos EDcl no CC 191937
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU
CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO
CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta
precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde
com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para
atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência
jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo
estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de
competência em questão.
2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser
recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão
motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos
legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da
hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
3. No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória
não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do
CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à
oitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser
cumprido pelo Juiz suscitado.
4. Agravo interno desprovido.