AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê
que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus
advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também
inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do
juiz seja dirigida ao procurador
AgInt nos EAREsp 2237536
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê
que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus
advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também
inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do
juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização
do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando
tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos
autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que
"Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado
habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a
totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o
art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção)
(fl. 957).
2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de
requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de
matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão
trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de
publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de
divergência.
3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice
da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de
requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de
dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no
aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento,
sem reexaminar matéria fático-probatória.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.