PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS
QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para
determinar a suspensão de "todas as
execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título
executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/
AgInt na TutPrv na AR 6436
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS
QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para
determinar a suspensão de "todas as
execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título
executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (..
.) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se
encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n.
6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno
interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu
seu pedido de tutela de urgência.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a
demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado
(fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional
(periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não
demonstram a plausibilidade do direito.
III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de
todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do
julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais
feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das
instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda
não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito
analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se
encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo
Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para
a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a
análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o
deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os
feitos executivos vinculados ao referido título judicial,
especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra,
não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas,
somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação
com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou
pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do
direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a
demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento
jurisdicional.
IV - Agravo interno improvido.