PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de
reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente
ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço
público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater
do mont
AgInt nos EREsp 1528129
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de
reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente
ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço
público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater
do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso
especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe
de 29/5/2013.
III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou
provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos
embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;
AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.