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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1528129 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1528129 (201500943785)STJ02/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater do mont

AgInt nos EREsp 1528129 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço público. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso especial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência. II - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013. III - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos embargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. IV - Agravo interno improvido.

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