PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os acórdãos indicados como paradigmas, decorrentes de demandas
cíveis, não guardam similitude fático-processual com o acórdão
embargado, proferido em processo criminal e assentado em normas e
princípios de natureza penal.
2. Hipótese em que, diversamente do paradigma proveniente do
AgRg nos EREsp 1853580
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os acórdãos indicados como paradigmas, decorrentes de demandas
cíveis, não guardam similitude fático-processual com o acórdão
embargado, proferido em processo criminal e assentado em normas e
princípios de natureza penal.
2. Hipótese em que, diversamente do paradigma proveniente do
julgamento do AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, o acórdão embargado
nem mesmo cuidou da obrigatoriedade de execução fiscal, tampouco da
impossibilidade de penhora antes da citação nos autos de execução
fiscal para penhora e cobrança de astreintes.
3. Ademais, o acórdão embargado deixa expresso que o exercício da
ampla defesa e do contraditório pode ser "postergado e aplicado" no
momento em que realizado o bloqueio de bens, caso necessário,
inexistindo obrigatoriedade de execução fiscal para cobrança da
referida multa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.