PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTI
MS 19189
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.
NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos,
para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do
Impetrante.
II - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal
determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a
habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do
reconhecimento da condição de anistiado possui natureza
indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo
legítima a sucessão processual".
III - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência
do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,
e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente
prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:
"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas".
V - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe
competência para examinar os requerimentos de anistia política e
assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
VI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para
entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame
do requerimento inicial de anistia política, e da revisão
correspondente.
VII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não
pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a
ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do
procedimento de revisão de anistia política. Precedentes.
VIII - Segurança concedida.