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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EAREsp 2444810 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EAREsp 2444810 (202302961463)STJ21/08/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgado

AgRg nos EAREsp 2444810 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância, per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n. 315/STJ. 3. Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto impugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o prequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito, havendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento quanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial. 4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

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