Voltar ao acervoREsp 2029970
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os
executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões
que justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo
foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.
TESE JURÍDICA
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao
novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no
§ 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual
constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de
imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os
casos em que concretizada a penhora". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2029970 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2029970 (202203112710)STJ28/08/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
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