PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de
divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram a
AgInt nos EDcl nos EREsp 1417519
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de
divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções
diferentes.
2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo
acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no
polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao
consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito.
3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica,
pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva
na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da
tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a
legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo
existente entre a concessionária e os usuários do serviço de
telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do
STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas
entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de
relação contratual."
4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de
divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas
se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a
data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de
sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp
2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 21/3/2024).
5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição
da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon),
quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na
mencionada norma processual.
6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão
resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a
natureza jurídica de incidente processual deste expediente.
Precedente.
7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica in casu.
8. Agravo interno desprovido.