PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a
despeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual
restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença
condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual
deputado estadual, condenado na Ação Civil P
AgInt na Rcl 46850
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a
despeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual
restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença
condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual
deputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa n. 0000114-82.2007.8.10.0116, ambos os
reclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o
cumprimento da decisão emanada desta Corte.
II - Segundo o art. 105,
I, f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a
reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento
para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas
decisões.
III - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil
prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal,
garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
IV - Nessa
perspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a
barreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer ótica, é
incontornável o fato de que a decisão proferida no REsp 2.013.262/MA
ainda não transitou em julgado inexistindo tampouco qualquer ordem
para o seu cumprimento imediato a viabilizar os requerimentos
formulados pelo reclamante visando a imediata inscrição da suspensão
dos direitos políticos do aqui interessado no TRE/MA.
V - Das
informações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl. 204,
observa-se que não houve descumprimento da decisão emanada por esta
Corte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta
cautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub
judice, consoante se depreende da própria "Decisão nº 5894 / 2023 -
TRE-MA/PWASESP" (fl. 165), in verbis: "Em que pese a existência da
decisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do
Deputado Estadual .. , não compete a este Regional promover o
cumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do
órgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado,
nenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação
permanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a
mudanças de entendimento."
VI - Em relação à deliberação do juízo da
Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por
motivos diversos, igualmente não se constata negativa de vigência à
autoridade desta Corte Superior.
VII - Consoante o disposto no art.
187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das
decisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a
ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos
subsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão
do reclamante, 1º suplente do Partido Progressistas e, por isso, na
linha sucessória direta ao preenchimento do cargo de deputado
estadual do Maranhão atualmente ocupado, interessado neste feito,
condenado, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de três anos. A propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n.
9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 13/8/2014, DJe de 16/10/2014.
VIII - De mais a mais, como se não
bastasse a não contraposição direta da decisão proferida no REsp
2.013.262/MA e a existência de questões outras, frutos dos
desdobramentos da referida decisão com a suspensão dos direitos
políticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à
garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o
propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à
salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto
envolvendo as mesmas partes.
IX - Dessa forma, imperioso reconhecer
que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta
reclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos
polos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp
2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe
17/8/2020.
X - Agravo interno improvido.