PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA. HORAS DE TRABALHO
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de São José
AgInt nos EREsp 2026404
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA. HORAS DE TRABALHO
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra Instituto de
Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, tendo como
objetivo a implementação aos proventos da parte autora de
aposentadoria dos valores correspondentes à hora de trabalho
coletivo - HTC que percebia quando na ativa. Na sentença, a
segurança foi concedida. No Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a segurança foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial.
II - A configuração do dissídio interno - que
viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que
os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,
discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a
resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do
recurso.
III - Desse modo, não obstante em um primeiro momento os
embargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia,
verifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em
uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados
confrontados não guardam similitude fático jurídica, o que é
indispensável para o exame da divergência.
IV - Consoante cediço, o
relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de
admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado
a negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.
V - Na hipótese
dos autos, o acórdão ora embargado concluiu que o ato administrativo
de aposentadoria de servidor público não configura, por si só,
expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de
verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade. O acórdão
colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da
debatida no acórdão embargado.
VI - Com efeito, no AREsp n.
2.088.872/SP, o Ministro relator, em seu voto, expressamente
diferencia o caso ali tratado, ao asseverar que "não se trata de
direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz
do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ de que trata o
Tema n. 1.017/STJ, mas de vantagem que foi suprimida", aplicando,
ainda, quanto ao ponto, a Súmula n. 7/STJ.
VII - Ou seja, não é
possível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos
julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática
entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente
embargos de divergência.
VIII - Para a caracterização da
divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de
23/2/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de
14/2/2024.
IX - Agravo interno improvido.