PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público
falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Se o recurso é inapto ao c
AgInt nos EDcl nos EREsp 1999769
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público
falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016)."
IV - O apontamento de vício pela parte foi tratado com clareza e sem
contradições. De fato, a decisão é clara quanto a situação em que
se discute óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução, o que
inclui o ajuizamento da própria ação de conhecimento, que deu origem
à execução ou ao cumprimento de sentença, conforme se percebe dos
seguintes trechos da decisão: "Na hipótese do autos, não se verifica
divergência jurisprudencial atual, tendo em vista que a questão já
foi dirimida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no mesmo
sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica pela ementa a
seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e
firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para
substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente
de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O
aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta
Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de
precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)"
V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de
rediscutir a matéria, o que é inviável. A pretensão de reformar o
julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia
pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Agravo interno improvido.