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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EREsp 1999769 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1999769 (202201244131)STJ02/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Se o recurso é inapto ao c

AgInt nos EDcl nos EREsp 1999769 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público falecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." IV - O apontamento de vício pela parte foi tratado com clareza e sem contradições. De fato, a decisão é clara quanto a situação em que se discute óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução, o que inclui o ajuizamento da própria ação de conhecimento, que deu origem à execução ou ao cumprimento de sentença, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: "Na hipótese do autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica pela ementa a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)" V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Agravo interno improvido.

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