PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia,
consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a
qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo
Disciplinar n. 16302.720005/202
AgInt no MS 30181
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia,
consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a
qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo
Disciplinar n. 16302.720005/2020-40.
II - A teor do art. 7º, III, da
Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança
pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela
qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão
deduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se
evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida
requerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa
e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no
processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não
ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de
1/12/2016).
III - Além disso, com base nas informações constantes
nos autos, às fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi
condenado, em sentença ordinária, na Ação Penal n.
5000640-16.2020.4.03.6104, "pela prática do crime capitulado no
artigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o
pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais deverão ser calculados à
razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos" (fl.
102). Não se vislumbra sequer a probabilidade do direito, uma vez
que a argumentação do impetrante se direciona à possibilidade de se
reverter a condenação em apelação, porquanto a ação penal ainda não
teria transitado em julgado, especialmente considerando que a
própria sentença condenatória teria determinado que a perda do cargo
público somente se daria após o trânsito em julgado da ação penal.
Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da
pretendida tutela de urgência.
IV - Agravo interno improvido.