RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER
PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte.
Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No
caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial,
observa-se que os reclamantes alegam que o referido a
AgInt na Rcl 45869
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER
PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No
caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial,
observa-se que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou
de observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos
prolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n. 30.660/RS. II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que "A presente
Reclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo
Pretório Excelso .. " (fl. 4), bem como que o acórdão ora
combatido, "ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente
qualquer modulação in casu" (fl.18).III - Nos termos do art. 988, §
1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade
se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte
para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto. IV -
Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a
fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a
estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da
decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de
identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o
conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). No
mesmo sentido: Rcl n. 17.545/PI, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016.V - O
acórdão apontado como violado definiu apenas que "a vaga destinada à
promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial,
preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a
denominação dada pela legislação estadual", bem como que "no
preenchimento das vagas objeto dos editais 0073/2008, 0078/2008,
0083/2088, 0084/2008, 0090/2008 e 0095/2008, sejam observados os
critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". Ou seja, os
reclamantes pretendem a reforma do acórdão quanto ao desdobramentos
da causa, requerendo a inclusão de editais supervenientes à
impetração do mandamus, bem como a aplicabilidade do
reposicionamento na lista de antiguidade, para fins de promoção aos
impetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, durante
a tramitação do writ. VI - Reitera-se que, no acolhimento parcial
dos embargos declaratórios, o órgão julgador consignou expressamente
que "a tese exposta nos declaratórios, no que se refere ao pedido
que seja "aclarado o prazo para a abertura do certame, evitando a
perpetuação ad aeternum do prejuízo ao direito líquido e certo dos
impetrantes", não foi objeto da petição inicial do mandamus, nem do
recurso ordinário interposto, demonstrando nítida inovação
recursal".VII - Assim, fica claro que a pretensão de se incluir os
editais de abertura de vagas supervenientes ao de n. 0095/2008 até
alteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e reapreciação da
situação individual de cada impetrante, é que configura clara
inobservância ao acórdão dito descumprido. VIII - Verifica-se a
total ausência de aderência, à decisão dita violada, da discussão em
torno da extensão dos efeitos da decisão aos impetrantes que optaram
por permanecer na entrância inicial, apesar da alteração promovida
pelo Assento Regimental n. 01/2013, ou do reposicionamento de
terceiros estranhos à lide nas listas, para fins de promoção por
antiguidade, tampouco dispôs sobre eventuais consectários funcionais
e remuneratórios da segurança concedida. IX - Não por outro motivo o
reclamado assevera que "o acórdão paradigma não possuía qualquer
caráter condenatório, e, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, eventuais efeitos patrimoniais do mandado de segurança
devem estar assegurados na sentença concessiva da segurança" (fls. 253-254)X - Portanto, a presente reclamação não evidencia nenhuma
violação da decisão proferida por esta Corte, inaugurando, em
verdade, a análise de novas controvérsias. XI - Em arremate - e a
título ilustrativo -, registra-se, ainda, que esta Corte decidiu não
ser cabível a reclamação para desconstituir decisões ou atos que
envolvam questões reflexas ou desdobramentos da ordem direta
contidos no acórdão apontado como descumprido. Nesse sentido: Rcl n. 21.687/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para
acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe de 10/2/2016; AgRg na Rcl n. 45.196/SE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de
16/5/2023.XII - De fato, a pretexto de garantir a observância de
acórdão proferido por esta Corte, constata-se que a reclamação foi
utilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da
causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela
Corte local, pretensão inviável pela via eleita. Nesse sentido:
AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg na Rcl n. 43.897/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 16/8/2023.XIII - Tanto assim o é que a parte
reclamante, na inicial, já pontua: "com a devida vênia, a
controvérsia não foi solucionada pelo egrégio Segundo Grupo de
acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, em violação ao
artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida
e reconhecida, com evidente desrespeito à eficácia
objetivo-subjetiva da coisa julgada. Omitiu-se na apreciação de
pontos relevantes suscitados nesta fase de cumprimento e afrontou a
coisa julgada ao inaugurar condicionantes ao cumprimento que não
foram sufragadas pelas decisões dos Tribunais Superiores e,
portanto, não integrantes do título executivo, incidindo, inclusive
na vedação de surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de
Processo Civil. Aspecto importante a ser salientado, relacionado
coma inclusão dos editais supervenientes, é que a eficácia objetiva
da coisa julgada também os contempla, matéria enfrentada
expressamente quando do julgamento do Mandado de Segurança nº
70026929711, ao repelir as preliminares suscitadas pelos
litisconsortes, entre elas a de que o pedido genérico encontrava
pleno respaldo na legislação processual então vigente (art. 286,
inc. II, do CPC/1973), assim como na atual (art. 324, inc. II, do
CPC/2015), decisão transitada em julgado, mesmo porque não houve
irresignação específica a respeito".XIV - Portanto, revela-se
cristalino que o manejo da presente ação reclamatória, sob a
pretensa discussão dos limites da coisa julgada, dá-se como indevido
sucedâneo recursal, mesmo porque a própria parte reclamante valeu-se
dos recursos apropriados para suscitar tal debate. Nesse mesmo
sentido: AgInt na Rcl n. 41.270/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de
10/12/2021.XV -Agravo interno improvido.
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