PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO,
AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1.
Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O título
executivo judicial que embasa a demanda é d
CC 204530
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUA L CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO,
AMBIENTAL E PENAL. ACORDO CELEBRADO EM TRANSAÇÃO PENAL. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1.
Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério
geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. O título
executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação
penal, firmada nos termos dos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/95, entre
sociedade empresária e Ministério Público Federal, no âmbito de
Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes
consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área
degradada.
3. A matéria principal a ser discutida agora é de
natureza ambiental e administrativa, pois, a princípio, o fato de a
obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere
diretamente na natureza da controvérsia.
4. Tratando-se de recursos
especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou
a recupe ração ambiental pela sociedade empresária de área de
preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente,
foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da
obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental e
direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da
competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito
Público.
5. Conhecido o conflito para declarar a competência da
Turma que compõe a Primeira Seção.