PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e
11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE
IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de manda
AgInt nos EAREsp 1912248
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e
11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE
IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
com a finalidade de ver reconhecido o direito à utilização do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para
abatimento de multa e juros como redutores da base de cálculo das
antecipações e, ato contínuo, ser consolidado o Refis da Copa
(parcelamento da Lei n. 12.996/2014). Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - Os embargos de
divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de
compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão
jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa,
portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
III - Uma vez
que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando
indicada e comprovada a existência de divergência interior no
tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).
IV
- Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados".
V - No caso em mesa, as partes embargantes não
demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e
os arestos indicados como paradigmas, o que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte.
VI - Isto porque, como visto, a
discussão nos autos envolve a consolidação de parcelamento conhecido
como "Refis da Copa", instituído por meio da Lei n. 12.996/2014, que
determinou a reabertura do parcelamento previsto pela Lei n.
11.941/2009. Ocorre que, não obstante o fato de o novo parcelamento
decorrer da reabertura do antigo, o Refis da Copa contou com
previsões específicas sobre o cálculo das antecipações, as quais não
permitem a adoção de redutores, situação distinta daquela analisada
no acórdão paradigma.
VII - Nesse contexto, não é possível
reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados
ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre
eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente
embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.
VIII - Nessa esteira,
necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por
finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal
de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos
julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação
aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,
muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de
mérito.
IX - Portanto, c orreta a decisão que deu provimento ao
recurso especial no sentido de que, na ausência de previsão legal
específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa
do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a
título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que,
tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito
utilizar a interpretação literal da legislação de regência.
X -
Agravo interno improvido.