PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO COGNISCÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DIVERSA DO DIREITO
AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a
condenação do município ora requerente ao pagamento de
complementação de aposentadoria, com efeitos a par
AgInt no PUIL 4046
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO COGNISCÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DIVERSA DO DIREITO
AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a
condenação do município ora requerente ao pagamento de
complementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21/10/2015,
nos termos da Lei municipal n. 2.018, do Município de Valinhos. O
pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo mantida a
sentença em grau de recurso inominado pela Turma Recursal. Nas
razões do pedido de uniformização, o requerente alega que o
entendimento esposado no acórdão recorrido diverge daquele
cristalizado nas Súmulas n. 85 e 427 do STJ.
II - A Lei n.
12.153/2009 prevê a uniform ização de interpretação de lei para os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma
legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme
abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º
No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas
de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este
julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)"
III - Por sua
vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o
presente pedido, dispõe: "Art. 67. (..) Parágrafo único. O
Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que
se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as
seguintes normas: (..) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra
decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das
Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."
IV - Da
legislação transcrita, decorre que o pedido de uniformização de
interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão
hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes
hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da
Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a
decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c)
Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito
da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas
Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - Vale destacar
que, no caso dos autos, no julgado ora recorrido, a Turma Recursal
afastou a alegação de prescrição ao aplicar, ao caso, o disposto na
Lei Federal n. 14.010/2020, entendendo que houve suspensão do prazo
prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, consoante se
observa no trecho a seguir transcrito, in litteris: "Inocorrência,
porém, da prescrição, pois, como bem decidido pela MM. Juíza, o
despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da
demanda para efeitos de prescrição (10/12/2020), além do que o
disposto na Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput, suspendeu os prazos
prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020". (fl.
119)
VI - Quanto a esse ponto (suspensão do prazo prescricional), as
mencionadas súmulas tidas por contrariadas se mostram insuficientes
para infirmar as conclusões da Turma Recursal de Campinas. Isso
porque as Súmulas n. 85 e 427, apesar de tratarem de prescrição, não
abrangem situação em que a prescrição é suspensa por legislação
diversa.
VII - Assim, não há que se falar em interpretação
divergente, mas aplicação diversa do direito aos fatos, de modo que
não se mostra cognoscível o presente pedido de uniformização, por
deficiência da fundamentação recursal.
VIII - Agravo interno
improvido.