Voltar ao acervoREsp 1954380
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil
de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia).
3. Recurso especial não provido.
TESE JURÍDICA
"A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza
alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833
do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."cx ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1954380 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 1954380 (202102464105)STJ05/06/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."cx
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