"a) No regime do 'Stock Option Plan' (art. 168, § 3º, da Lei n.
6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o
imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de
ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a
inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente;
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o
adquirente de ações no 'Stock Option Plan' vier a revendê-las com
apurado ganho de capital".
REsp 2074564
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF.
ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA
COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N.
6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO
ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO
OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL
SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE
APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.
1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado
recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos
de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock
option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou
se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do
imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".
2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste
na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em
favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob
determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º,
da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção
e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por
elas pagando o preço outrora definido pela companhia.
Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a
sua venda no mercado financeiro.
3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a
tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral-
remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock
Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando
da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de
capital.
5. TESES FIRMADAS:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n.
6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o
imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de
ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a
inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o
adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com
apurado ganho de capital.
6. Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte
provido.
TESE JURÍDICA
"a) No regime do 'Stock Option Plan' (art. 168, § 3º, da Lei n.
6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o
imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de
ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a
inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente;
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o
adquirente de ações no 'Stock Option Plan' vier a revendê-las com
apurado ganho de capital".