TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar c
EDcl no REsp 2004215
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
2. Em suas razões, o Ministério Público Federal aponta vício de
omissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que o STJ
não dispõe de competência para proclamar a validade ou a eficácia
dos pronunciamentos da Justiça do Trabalho.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois
apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive quanto à
competência para examinar a validade da decisão homologatória de
acordo proferida na justiça laboral. A atenta leitura das razões de
decidir não deixa dúvidas de que reconheceu-se eficácia aos
pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a
vigência da Lei 9.491/97 ? e não à decisão homologatória em si ?,
justamente em respeito à coisa julgada material produzida na seara
trabalhista, em relação a qual falece ao STJ competência para
desconstituir.
4. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de
omissão no julgado, buscam a correção da tese repetitiva fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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