EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE
INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS
DEPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos
usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras
operadoras, a título de interconexão e roaming,
EREsp 1599065
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE
INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS
DEPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos
usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras
operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser
incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a
COFINS.
2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes
prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso
compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de
cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização
de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a
diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço
público de telecomunicações seja melhor prestado.
Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de
compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do
serviço é obrigatória pelas concessionárias.
3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os
serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor
correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores
esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o
serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que
disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a
operacionalização das telecomunicações.
4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE
574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante
aspecto da controvérsia: a definição do conceito de
faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário
que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte.
5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas
operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a
serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por
não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram
receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das
contribuições para o PIS e a COFINS.
6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa
previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de
cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não
configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e
simplesmente, em caso de não incidência das exações.
7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.