PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o
antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o
prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto
judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CP
AgInt nos EREsp 1827137
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o
antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o
prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto
judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a
presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os
casos confrontados.
IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que
a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
IV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da
prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a
partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda
Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura
da ação.
V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da
prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu
parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça
a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper."
VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem
êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes
recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a
casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em
apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no
acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do
prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que,
interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo
prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp
n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma.
17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso
Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul
Araújo, 5/11/2021)
VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento
dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a
contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se
reinicia a partir do último ato do processo.
IX - Agravo interno improvido.