PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO FUNCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 168 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de
ato administrativo que demitiu s
AgInt nos EREsp 1967758
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO FUNCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 168 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de
ato administrativo que demitiu servidor público federal. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que
se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS,
relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o
recurso não comporta admissibilidade, seja pela inadmissibilidade de
acórdãos paradigmas oriundos de ações de garantia constitucional,
seja pela ausência do devido cotejo analítico: seja pela ausência de
similitude fática; seja pelo óbice do Enunciado n. 168, da Súmula
do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado"; seja,
ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar
a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de
se revolver elementos fático-probatórios.
III - Inicialmente, não se prestam como paradigma, em embargos de
divergência, acórdãos de ações de garantia constitucional haja vista
a natureza diversa da apreciação e do rito cognitivo destas e dos
recursos ordinários, em relação ao recurso especial. Nesse sentido:
AgRg nos EAREsp n. 1.789.636/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023;
AgInt nos EREsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt nos
EAREsp n. 1.293.091/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.
IV - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do
necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre
os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não
basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é
necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos
acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o
acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna
inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Nada obstante, percebe-se evidente a ausência de similitude
fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do
caso dos autos. No acórdão recorrido, a decisão judicial foi no
sentido do cabimento da dispensa das testemunhas, em decisão
devidamente fundamentada, já no acórdão paradigma não se reconheceu
presente a fundamentação idônea. E, de fato, ainda que assim não
fosse, a posição referida no acórdão embargado está em consonância
com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que não há falar em nulidade em processo administrativo
disciplinar, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas
e diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que haja
motivação idônea; a aplicação do princípio pas de nulitè sans grief,
e; a possibilidade de aplicação de pena diversa pela autoridade
julgadora, conforme os bem lançados precedentes no acórdão
recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do
STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."
VI - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a
avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a
modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver
elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como
é também o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido.