TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA
DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na
qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento
firmado no STF e
AR 5941
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA
DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na
qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento
firmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF ), proclamando a
higidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos
prospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de
segurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade
empresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei
ordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na
LC 70/91.
2. Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à
decadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas
uma e outra.
3. Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
os Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que " as decisões
proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral
interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões
transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a
anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (g.n.),
donde se conclui que "a decisão deste Supremo Tribunal Federal [...]
em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável
ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato
sucessivo, produz para ele norma jurídica nova", sendo que, "Após a
referida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei
automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles
contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos
geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento
de qualquer ação por parte da Fazenda Pública" (g.n.) (RE 955.227,
Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg
28-04-2023 Public 02-05-2023).
4. O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de
observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso
em exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação
questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação
desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de
agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória.
5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC.