AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA
SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS.
1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de
medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem
observar os requisitos constante
Inq 1655
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA
SERVIDORA E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE
PROCESSUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS.
1. A determinação de afastamento da função pública e a decretação de
medidas assecuratórias, tais como indisponibilidade de bens, devem
observar os requisitos constantes da disciplina dos procedimentos
cautelares estampada no estatuto processual, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni juris, os quais não foram
eficazmente demonstrados pela acusação.
2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos
denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que
concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes
imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de
crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas
ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
3. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado J G S F
em relação a quatro dos cinco supostos crimes de falsidade
ideológica, remanescendo a pretensão punitiva estatal apenas em
relação àquela relacionada ao período de 25/8/2019 a 24/8/2020.
4. Fatos narrados na inicial se adequam ao crime previsto no art.
299 do Código Penal e são coerentes com a exigência de dolo
específico constante do tipo penal em referência, não havendo que se
falar em atipicidade das condutas supostamente perpetradas pelos
denunciados, sendo inegável a relevância jurídica da informação
apontada como ideologicamente falsa, qual seja, a simulação quanto
ao Órgão Público (gabinete) em que duas das servidoras do TJMG
efetivamente trabalhavam, com o intuito de ocultar situação ilegal
conhecida como nepotismo.
5. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência
da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar
o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra
prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do
processo penal em relação à denunciada que não possui foro por
prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos
que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois
acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando
sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária
multiplicação de diligências e atos processuais.
6. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tese
emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais
realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais, segundo os próprios
denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição
determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no TJMG, não
trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
7. Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a
necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação
penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor
esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação
formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão
da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção
de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a
formação de um juízo de convicção seguro.
8. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura
necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo
cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como
motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na
denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração
criminosa.
9. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor
indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por
danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à
responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não
sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de
fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de
indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão
condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o
exercício pleno do contraditório. Denúncia recebida e indeferidas
as medidas cautelares requeridas pelo M P F.