Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação
como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada
do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de
prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes
do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às
exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos d
ProAfR no REsp 2126428
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação
como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada
do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de
prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes
do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às
exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n.
14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas
questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º
da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas
sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício
fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas
"pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no
CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão
de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua
abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade
tributária para restrições da legislação de regência, promovidas
pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n.
14.592/2023.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras
controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e
exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não
afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas
instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a
duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito
no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa
usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode
(ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à
CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal
inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, §
1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da
Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n.
2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.