Voltar ao acervoREsp 2089298
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,
multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui
apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de
tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as
alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à
Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à
luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a
extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao
julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base
de cálculo.
6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco
ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se
encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na
sistemática do lucro presumido". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2089298 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2089298 (202302561735)STJ11/09/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.