PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO
STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS
(LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL
7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO
PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO
FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DIS
AR 6671
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO
STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS
(LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL
7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO
PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO
FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o
reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário,
no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas
em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o
DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I
e 116 do CPC/15.
2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação
desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão
rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste
Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente
rescisória.
3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou-
se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade
para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I,
do CPC.
4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide,
a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de
direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos
lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões
Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.
5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta
violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão
impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ?violação
manifesta a norma jurídica? que autoriza a propositura da Ação
Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a
decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do
dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica
absolutamente insustentável? (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022).
7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de
autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade
passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por
consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do
CPC/73.
7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio
necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja
vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n.
1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
26/9/2006, DJ de 24/10/2006.
8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada
improcedente.