PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE DO STJ.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu
provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao
EDcl nos EREsp 1381818
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE DO STJ.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu
provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao
recurso especial de Denise Ern Van Deusen, mas sem se manifestar
sobre os ônus de sucumbência.
II - Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento" e "corrigir erro material".
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver
incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §
11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de
recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a
verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no
feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido
integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é
exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, em se tratando apenas de critério de
quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017.
IV - No caso, a sentença de primeiro grau, proferida em 17/7/2008,
condenara a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-267). O acórdão do
Tribunal Regional Federal, publicado em 3/6/2009, deu provimento ao
recurso de apelação da União, invertendo a sucumbência em seu favor,
mantendo o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 326). A
Primeira Turma desta Corte Superior (DJe de 3/2/2017) manteve a
decisão que negara seguimento ao recurso especial da ora embargante
(fl. 633-635). Finalmente, esta Primeira Seção, em 15/8/2023,
acolheu e deu provimento aos embargos de divergência para dar
provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen (fl. 725),
mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência.
V - Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] devida a fixação de
honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do
CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento
integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo
dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do
embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em
honorários advocatícios desde a origem" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.653.223/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: EDcl nos
EREsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 9/3/2023.
VI - De igual modo, "consoante a jurisprudência desta Corte, descabe
a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015
quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto
que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do
recurso. Nesse sentido: REsp n. 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018" (AgInt no REsp n.
1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Assim, no caso, com
o provimento do recurso especial, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/1973, a verba honorária e demais ônus
sucumbenciais são simplesmente invertidos, não cabendo falar, ainda,
em majoração daquela.
VII - Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão,
determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, sem majoração da verba
honorária já fixada.