AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO
ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão
monocrát
AgInt na AR 6789
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO
ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão
monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira
Turma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi
julgada improcedente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alegação de violação literal de dispositivo de lei
deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
recurso com prazo de interposição de dois anos. Confira-se, in
verbis: (AR n. 5.227/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 e AR n.
3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 30/5/2019).
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito
da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula
n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória
por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado:(RE n.
590.809, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
Julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito
DJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014).
IV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida,
foi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos,
julgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que
"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999", REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao
Tema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão
da admissão do recurso extraordinário como representativo da
controvérsia.
V - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no
julgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do
entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do
aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da
ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido,
vejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n.
1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe
10/11/2017). A alteração da jurisprudência dominante, a respeito de
determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação
manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de
pedido rescisório.
VI - Agravo interno improvido.