PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO
STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a
jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente
processual.
2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à
reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não
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Rcl 47055
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO
STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a
jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente
processual.
2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à
reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não
tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não
há interrupção do prazo.
3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada".
4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado
a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal
para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto
oportunamente.
5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes
do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a
interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que
confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem
simultaneamente.
6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
8. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para
afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no
julgamento da apelação como entender de direito.
9. A autoridade reclamada, exatamente em observância ao
anteriormente decidido pelo STJ, prosseguiu no julgamento da
apelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que
o autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a
ensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a
configuração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por
esta Corte Superior.
10. Reclamação julgada improcedente.