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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 30262 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 30262 (202401967916)STJ17/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabele

AgInt no MS 30262 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o impetrante anistiado político. II - Busca o agravante, em síntese, a concessão de tutela de urgência de modo que seja restabelecido o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que o ato coator foi praticado sem que houvesse julgamento pela Comissão de Anistia e sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839. III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio impetrante que há procedimento de revisão regularmente instaurado, em que foi assegurado prazo para o ora impetrante apresentar razões de defesa, o que demonstra aparente regularidade no processo administrativo, não havendo que se falar, em um juízo sumário, próprio da análise voltada à concessão de medidas urgentes, em irregularidade no procedimento de revisão. IV - Em uma análise preambular, não há que se falar em probabilidade do direito, elemento necessário para a concessão da medida pretendida. V - Agravo interno improvido.

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