PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). DESRESPEITO EVIDENCIADO. MEDIDA
LIMINAR. CONCESSÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art
AgInt na Rcl 46567
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). DESRESPEITO EVIDENCIADO. MEDIDA
LIMINAR. CONCESSÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de
mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito
do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após o julgamento de
mérito do IAC 14/STJ e da concessão da tutela provisória no RE
1.366.243/SC (Tema 1.234), com base na interpretação que fez da tese
definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da necessidade de
a União integrar o polo passivo da lide, contrariando, assim, a
decisão desta Corte de Justiça.
4. Tratando-se, no caso, de demanda judicial relativa a medicamento
não incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item
"a" da decisão do STJ supratranscrita, que não contraria a decisão
liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
5. Cumpre notar, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu que não se exige o
esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o
conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão
prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
6. Agravo interno provido para deferir o pedido de liminar, a fim de
suspender os efeitos da decisão reclamada e manter o curso da ação
em apreço na Justiça estadual, determinando o processamento da
presente reclamação.