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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 46714 — CORTE ESPECIAL

STJ, Rcl 46714 (202304142289)STJ18/09/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A

Rcl 46714 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites. 3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS 3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências ali sedimentadas. 4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. 5. Reclamação a que se dá provimento.

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