RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO
DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS
NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO
DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL
NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E
DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A
Rcl 46714
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO
DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS
NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO
DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL
NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E
DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A
NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para
o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o
ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o
esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção
prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive
perícia social no Brasil.
2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou
que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o
ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites.
3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS
3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa,
que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual
deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências
ali sedimentadas.
4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem
visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente
que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades
administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado
provimento do STJ.
5. Reclamação a que se dá provimento.